Acatamento de jurisprudência consolidada

Apesar de a jurisprudência uniformizada não ser vinculativa para ao Tribunais (nem mesmo para os tribunais tributários e muito menos os arbitrais, pois nem se inserem na hierarquia dos tribunais tributários definida no ETAF), a previsão legal de uniformização aliada à própria não admissão do recurso se a decisão estiver se acordo com essa jurisprudência considerada consolidada (artigo 284.º, n.º 3, do CPPT) tem como corolário, na perspectiva legislativa, considerar-se «encerrada» a discussão, pois não há forma de alterar uma decisão no sentido dessa jurisprudência, enquanto ela se dever considerar consolidada.

Se o acórdão uniformizador foi votado por unanimidade e foi confirmado por acórdãos posteriores do Pleno do STA, não há fundamento para não entender que a jurisprudência não está consolidada, pelo menos enquanto não se mantiver a unanimidade.

Nas situações em que é recente a uniformização e foi considerada consolidada, deverá entender-se que o tribunal arbitral, como tribunal que julga em 1.ª instância, deverá catar a jurisprudência uniformizada, pelo menos enquanto se mantiver a unanimidade, por ser esse o dever do tribunal, interpretada a lei nos termos acima referidos, e também porque não é vislumbrável qualquer efeito prático positivo de uma decisão contrária, que seguramente será anulada em sede de recurso, só atrasando a aplicação da justiça, onerando a actividade dos tribunais estaduais e provocando despesas para as partes.

 É essa a decisão que, para além de corresponder à interpretação correcta do artigo 283.º do CPPT, é pretendida pelo artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil. tendo em mente a «interpretação e aplicação uniformes do direito», pretendida e postulada pelo princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).

Isso, não significa, naturalmente que se tenha de concordar como a jurisprudência uniformizada, nem que não se possam emitir declarações de voto.

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