Acesso aos processos arbitrais tributários

 O RJAT não contém qualquer norma sobre a possibilidade de consulta de processos, pelo que se aplicará subsidiariamente, em primeira linha, o regime do CPPT e, depois, o do CPC, aplicáveis aos processos arbitrais tributários por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas c) e e), do RJAT.

No artigo 30.º do CPPT estabelece-se que «os documentos dos processos administrativos e judiciais pendentes ou arquivados podem ser consultados pelos interessados ou seus representantes» e «os mandatários judiciais constituídos podem requerer que os processos pendentes ou arquivados nos tribunais lhes sejam confiados para exame fora da secretaria, com observância das normas do Código de Processo Civil».

À face de nenhuma destas normas é viável autorizar a consulta do processo advogado que não tem a qualidade de interessado ou seu representante.

No entanto, o artigo 79.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece que, «no exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração».

Trata-se de uma prerrogativa profissional do advogado, dirigida a qualquer tribunal ou repartição pública, e por isso, pode ser invocada também no contexto da arbitragem tributária.

 Porém, a aplicação desta norma depende da prova de que o pedido de consulta é feito no exercício da profissão de advogado e do carácter não reservado ou secreto dos processos ou documentos.

Como entendeu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 16-11-2011, proferido no processo n.º 0838/11, «face ao reconhecimento, também constitucional, do direito à privacidade ou direito de reserva da intimidade da vida privada e familiar, plasmado no artigo 26.º da CRP, o legislador foi obrigado a estabelecer restrições ao direito à informação e a criar instrumentos jurídicos que funcionem como garantias do direito à privacidade» e «a consagração da regra do sigilo fiscal, constante do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, corresponde, precisamente, à extensão e reconhecimento do direito à privacidade no âmbito da actividade tributária, estando por ele abrangidos os dados de natureza pessoal dos contribuintes (pessoa singular ou colectiva) e os dados expressivos da sua situação tributária, os quais só podem ser revelados a terceiros – outros sectores da Administração ou particulares – nos casos expressamente previstos na lei, para responder a um motivo social imperioso, e só na medida estritamente necessária para satisfazer o equilíbrio entre os interesses em jogo».

No mesmo acórdão, admite-se apenas o acesso a «dados públicos ou dados pessoais constantes de documento público oficial, como acontece, por exemplo, com o número de identificação fiscal, com a identificação dos bens inscritos na matriz predial ou no registo predial e comercial) bem como os dados fiscais que não reflictam nem denunciem a situação tributária dos contribuintes».

Desta jurisprudência decorre que os dados expressivos da situação tributária dos contribuintes são de natureza reservada ou secreta, pelo que o acesso aos processos que os contêm não é viável ao abrigo daquela norma do Estatuto da Ordem dos Advogados, apenas podendo ser admitido quanto «aos dados públicos ou dados pessoais constantes de documento público oficial, como acontece, por exemplo, com o número de identificação fiscal, com a identificação dos bens inscritos na matriz predial ou no registo predial e comercial)».

Essencialmente no mesmo sentido de o processo judicial tributário ser um processo de natureza reservada pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 08-04-2026, processo n.º 01163/25.8BELRA.SA1, relativo aos processos de execução fiscal, mas enquanto processos judiciais tributários, em que se refere, em suma:

– o processo civil tem natureza pública, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPC;

– isso não significa isto que possa ser consultado por qualquer pessoa., mas apenas que só lhe podem ser opostas as restrições ao acesso previstas na lei;

– não é, verdadeiramente, «qualquer pessoa» que pode (por princípio) aceder ao processo, mas a que esteja capaz de exercer o mandato judicial ou de revelar interesse atendível no acesso - n.º 2 do mesmo dispositivo legal;

– não existe norma que defina a natureza do processo judicial tributário para este efeito ou que qualifique o seu regime de acesso, mas será um processo com natureza reservada, porque o legislador atribui natureza confidencial aos dados recolhidos pela administração sobre a situação tributária dos contribuintes

– o artigo 64.º da Lei Geral Tributária e porque os dados recolhidos pela administração sobre a situação tributária dos contribuintes são acedidos nos processos judiciais tributários, incorporando ou apensando os respetivos procedimentos ou reproduzindo o seu teor;

– o regime de acesso instituído no artigo 30.º do CPPT confirma este entendimento, porque não distingue entre processos administrativos (em que são inseridos os dados confidenciais) e judiciais (em que os mesmos são ou podem ser acedidos) e porque dele decorre que o acesso para consulta e exame é, à partida, reservado a certas pessoas;

– ao estabelecer que têm direito de exame os «mandatários judiciais constituídos», o legislador está a referir-se às pessoas com mandato constituído pelos interessados e seus representantes no próprio processo, porque é este o sentido de expressão equivalente utilizada no artigo 5.º do mesmo Código;

– ao estabelecer que têm direito de consulta os «interessados» (ou seus representantes), o legislador está a referir-se às pessoas que têm um interesse direto, pessoal e legítimo. Porque é esse o conceito de «interessado» que é utilizado para delimitar o acesso «a título pessoal ou mediante representante» a «processos individuais» - artigo 59.º, n.º 3, alínea g), da Lei Geral Tributária;

– pelo que o advogado que não tenha a qualidade de mandatário constituído pelos interessados ou seus representantes legais (no sentido acima exposto) não tem direito a que o processo de execução fiscal pendente lhe seja confiado para exame, a coberto desta norma.

– o acesso de advogado ao processo judicial tributário não pode derivar apenas da sua qualidade profissional e da sua capacidade para exercer o mandato, mas da circunstância de ter a qualidade de mandatário judicial constituído por pessoas que tenham legitimidade para intervir no processo em causa ou em representação de pessoas que têm um interesse direto, pessoal e legítimo.

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