Efeitos dos recursos jurisdicionais no contencioso tributário

 A reforma do CPPT de 2019 manteve a norma do n.º 2 do artigo 286.º, em que se estabelece que «os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos».

 A exigência de prestação de garantia ou equivalente como condição da atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos das decisões da 1.ª instância tem justificação nos casos em que o recurso é interposto pelo contribuinte, que prestou garantia ou equivalente e que viu julgada improcedente a sua pretensão de ver anulada a liquidação, em impugnação judicial, ou reconhecida, em oposição à execução fiscal, uma causa de não exigibilidade da quantia liquidada, e está em sintonia com aquela regra do artigo 169.º: como a garantia suspende a execução fiscal «até à decisão do pleito», o recurso jurisdicional da decisão de desfavorável tem efeito suspensivo, quando foi prestada garantia, pois não se pode executar imediatamente a decisão recorrida.

 Mas, já não parece razoável interligar o efeito do recurso interposto pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública com a existência de garantia (que é prestada pelo contribuinte ou constituída à sua custa, naturalmente), sendo de aventar uma interpretação restritiva desta regra sobre a atribuição de efeito suspensivo aos recursos jurisdicionais, restringindo o seu campo de aplicação aos limites traçados pela sua razão de ser, aplicando-a nos casos em que o recurso é interposto pelo contribuinte ou outro interessado e afastando-a nos casos em que o recurso é interposto pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público. (Sobre este ponto, pode ver-se Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, IV volume, 2011, anotação 9 ao art. 286.º, e o acórdão do STA de 07-01-2009, processo n.º 0669/08).

Com essa interpretação restritiva, os recursos interpostos pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública terão, em regra, efeito devolutivo, sendo excepção os casos em que sem efeito suspensivo o recurso não tenha efeito útil.

[1] Sobre este ponto, pode ver-se Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, IV volume, 2011, anotação 9 ao art. 286.º, e o acórdão do STA de 07-01-2009, processo n.º 0669/08.
 Por outro lado, mesmo em relação aos recursos interpostos pelo contribuinte, a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de garantia apenas se pode justificar nos casos em que esteja em causa no processo a exigência de uma quantia, o que pode não suceder (por exemplo, nos processos de impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais, em que não há sequer suporte factual para fixar o valor de uma garantia, à face da regra para tal prevista no n.º 5 do artigo 199.º do CPPT).

 A estas situações em que a norma do n.º 2 do artigo 286.º se mostrava inadequada, adita-se uma outra, gerada com a reforma do CPPT de 2019, que é a dos recursos para uniformização de jurisprudência, previstos no novo artigo 284.º. Com efeito, ao contrário dos anteriores recursos por oposição de acórdãos, previstos na anterior redacção deste artigo 284.º, os recursos para uniformização de jurisprudência são recursos extraordinários (artigos 140.º, n.º 1, do CPTA e 629.º, n.º 1, do CPC), interpostos após o trânsito em julgado da decisão recorrida, que ocorre «logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação» (artigo 628.º do CPC).

 Na verdade, após o trânsito em julgado, as decisões jurisdicionais «são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades» (artigo 205.º, n.º 2, da CRP), pelo que não se compagina com esta norma constitucional a suspensão dos seus efeitos, mesmo com prestação de garantia. Aliás, a inviabilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos para uniformização de jurisprudência está explicitamente declarada no n.º 3 do art. 693.º do CPC, que estabelece que «o recurso para uniformização de jurisprudência tem efeito meramente devolutivo». De resto, é este o regime que decorre do artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, para o processo de impugnação judicial, em que se estabelece que «a execução fica suspensa até à decisão do pleito», o que se verifica com o trânsito em julgado.

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