Prática de actos fora do prazo legal com pagamento de multa

 Não são aplicáveis ao processo arbitral as normas constantes do artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil (CPC), nem, em geral, as disposições que preveem a aplicação de multas.

Antes de mais, é de afastar a possibilidade de apresentação de peças processuais fora do prazo legal sem pagamento de multa, que não está prevista no processo arbitral, nem em qualquer legislação subsidiária.

Por outro lado, os tribunais arbitrais não dispõem de competência para aplicar multas, nem o CAAD está habilitado a proceder à respetiva cobrança.

No que respeita especificamente às multas previstas no artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, verifica‑se, desde logo, um obstáculo estrutural: a sua quantificação assenta nos valores da taxa de justiça, inexistente no processo arbitral tributário, onde vigora, em alternativa, a taxa de arbitragem (artigo 12.º do RJAT).

Assim, a eventual aplicação daquele regime não poderia resultar de uma simples aplicação subsidiária do CPC, exigindo antes uma aplicação cumulativa com recurso à analogia, solução que não é admissível em matéria sancionatória.

Acresce que não se está perante qualquer lacuna normativa que legitime o recurso ao CPC. O regime previsto no artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, não é indispensável à tramitação do processo arbitral, nem o é, aliás, ao próprio processo civil, tratando‑se de uma faculdade relativamente recente, introduzida apenas com a reforma processual de 1995/1996.

Justifica‑se, ademais, que no processo arbitral tributário — marcado por especiais exigências de celeridade e sujeito a prazos estritos para a prolação da decisão, inexistentes no processo civil — não sejam aplicáveis normas processuais dispensáveis cuja aplicação tenha como efeito o atraso significativo da tramitação.

Com efeito, a admissão do regime do artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, pode implicar atrasos consideráveis. Em determinados casos, quando o prazo termina 3 dias antes de início de férias judiciais, a admissibilidade de prática do ato no terceiro dia útil subsequente, conjugada com os prazos de notificação e pagamento da multa, pode traduzir‑se num atraso superior a dois meses. Poe exemplo,  , no caso de o acto ser praticado no terceiro dia útil seguinte, com a notificação prevista no n.º 6 do artigo 139.º, podem decorrer mais de dois meses: por exemplo se um prazo que termina em 13-07-2026, o 3.º dia útil seguinte é 01-09-2026; não sendo paga a multa imediatamente, teria de ser feita uma notificação; se ela fosse expedida logo no dia seguinte, 2 de Setembro, considerar-se-ia realizada no dia 7 de Setembro (1.º dia útil posterior ao 3.º dia, nos termos do art. 10.º, n.º 4, do RJAT), terminando em 17-09-2026 o prazo de 10 dias para pagamento. Isto é, na prática, a admissão do regime do art. 139.º, n.ºs 5 e 6, podia implicar um atraso do processo de dois meses e cinco dias.

Mesmo sem considerar períodos de férias judiciais, esse regime pode originar atrasos superiores a 20 dias, correspondendo a uma parcela relevante do tempo total previsto para a tramitação do processo arbitral. Por exemplo, se um prazo terminar no dia 11-06-2026, teria de se aguardar até 16-06-2026 (terceiro dia útil posterior) que o acto fosse praticado; sendo a notificação expedida no dia seguinte (17-06) considerava-se realizada em 22-06, podendo a multa ser paga até 02-07. Neste caso, a admissão do regime do artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, implicaria um atraso de 21 dias, mais de 11% do tempo previsto para a tramitação total do processo.

Considerando que, no mesmo processo, poderiam colocar-se várias situações em que se equacionasse a prática de actos no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo, não pode deixar de se concluir que é um regime que não se harmoniza com a exigência legal de prolação de decisões arbitrais no prazo regra de seis meses previsto no artigo 21.º, n.º 1, do RJAT. Por fim, não se encontra legalmente definido o destino das eventuais multas aplicadas em processos arbitrais.

Atenta a natureza privada da arbitragem, não se justifica a aplicação do regime previsto para os tribunais estaduais, designadamente o depósito dos montantes junto do Instituto de Gestão Financeira e das Infra‑Estruturas da Justiça. A omissão total, no RJAT, de normas relativas ao pagamento e destino das multas reforça a conclusão de que o legislador não pretendeu a aplicação desse regime no processo arbitral, solução que, de resto, é igualmente adotada na Lei da Arbitragem Voluntária. Conclui-se, assim, que não são aplicáveis ao processo arbitral as normas constantes do artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil.    

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