Prazo para proferir decisão arbitral

 A data a fixar para a decisão deve ser 30 dias a contar da data em que o processo está pronto para decisão.

 O prazo de «prazo de seis meses a contar da data do início do processo arbitral» referido no art. 21.º do RJAT é o prazo total de duração do processo, com paralelo no prazo máximo previsto para a duração do processo nos tribunais tributários, que é 2 anos (artigo 96.º, n.º 2, do CPPT).

Não é esse, nem no CPPT nem no RJAT, o prazo em que deve ser proferida decisão, que se conta a partir da data em que o processo está pronto para decisão e não do início do processo.

 O prazo para proferir decisão previsto no CPPT, depois de o processo estar pronto para tal, é de 20 dias – artigo 21.º, alínea b) do CPPT. . Este prazo está previsto para decisões proferidas por juiz singular e, não fixando o RJAT qualquer outro prazo, é subsidiariamente aplicável a decisões de tribunais arbitrais singulares , nos termos do art. 29.º, n.º 1, al. c) do RJAT.

 No CPPT não se prevê prazo para decisões de tribunais colectivos e, por isso, por força do mesmo art. 29.º, n.º 1, alínea. c), do RJAT. será aplicável o prazo previsto no CPTA que é de 30 dias – artigo 94.º,n.º 1, do CPTA.

 Na arbitragem, em face das acentuadas preocupações de celeridade, não haverá, decerto, razões para o prazo legal ser maior.

 Foi essencialmente este entendimento que foi manifestado na Comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, de 09-04-2024, que está publicitada no site do CAAD em

 https://www.caad.org.pt/files/documentos/cd/Comunicacao_do_Presidente_Conselho_Deontologico-09-04-2024.pdf.

 Tal prazo para decisão arbitral não obsta, claro, a que se não puder ser proferida a decisão nesse prazo, seja proferida quando for possível, como, de resto, sucede nos tribunais tributários, quando a decisão não é proferida no prazo legal de 20 dias.

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