Recursos de decisões arbitrais para uniformização de jurisprudência

 O recurso de acórdãos dos tribunais centrais administrativos ou do STA com fundamento em contradição de julgados está previsto no novo artigo 284.º do CPPT, que reproduz o artigo 152.º do CPTA.

 Como nota negativa, comum ao regime do CPTA, constata-se a manutenção do «trânsito em julgado do acórdão impugnado» e não a notificação do acórdão impugnado como termo inicial do prazo do pedido de admissão do recurso, o que implica um atraso de mais de 30 dias no processamento do recurso.

 A opção pelo trânsito em julgado da decisão recorrida como termo inicial (e condição) da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência foi introduzida no Código de Processo Penal de 1987 (artigo 438.º, n.º 1) e foi adoptada no artigo 152.º do CPTA, no artigo 764.º do CPC na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e no artigo 689.º, n.º 1, do CPC de 2013.

 Apesar da quase generalizada adesão legislativa à preferência pelo trânsito em julgado da decisão recorrida como condição da admissibilidade do recurso, no artigo 25.º, n.º 3, do RJAT optou-se pela notificação da decisão arbitral como termo inicial do prazo para pedir a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência.

 Independentemente das razões teóricas (duvidosas) que possam eventualmente ser aventadas como justificação para impor que se aguarde o trânsito em julgado, com estabilização da decisão recorrida, para, depois, a anular, em vez de evitar que ela se estabilize (como sucede com a generalidade dos recursos jurisdicionais), no contencioso tributário, em que o decurso do tempo está normalmente directamente associado a consequências pecuniárias avultadas, a solução de contagem do prazo a partir da notificação da decisão recorrida, prevista no RJAT, afigura-se manifestamente mais acertada.

 Basta ver, por exemplo, que sendo os juros indemnizatórios de 4% ao ano (nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), num processo com o valor de dez milhões de euros em que a Fazenda Pública fique vencida, cada dia se atraso na prolação da decisão implica o pagamento de mais de mil euros, que os contribuintes têm de suportar.


Search