Artigo 20.º  

Contagem dos prazos  

 1 - Os prazos do procedimento tributário contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.  

2 – Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

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