Artigo 1.º Âmbito
O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, noutras normas de direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial, incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais:
a) Ao procedimento tributário;
b) Ao processo judicial tributário;
c) À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal;
d) Aos recursos jurisdicionais.
Anotação
1 - Direito internacional e direito da União Europeia (comunitário)
Tem sido controvertido saber se o direito da União Europeia (comunitário) e internacional que vigore na ordem jurídica interna está ou não em posição de supremacia perante o direito interno. (Sobre esta questão, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, páginas 86-88.).
A questão coloca-se relativamente à possibilidade de normas de direito interno poderem revogar normas de direito comunitário e internacional, pois, por força do preceituado no art. 8.º da CRP, é inequívoco que estas normas estarão, pelo menos, numa situação de paridade com as normas de direito interno e, por isso, se aquelas forem posteriores a estas, revogá-las-ão na medida em que forem com elas incompatíveis (art. 7.º, n.º 2, do Código Civil).
O art. 1.º do CPPT, à semelhança do que já sucedeu com o art. 1.º da LGT, relativamente às relações tributárias, vem reconhecer inequivocamente, no domínio do direito tributário, a supremacia do direito da União Europeia e internacional que vigore na ordem interna sobre o direito ordinário nacional, ao estabelecer que a aplicação das normas destes diplomas não prejudica o estabelecido por normas de direito comunitário e internacional
Em geral, a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido a supremacia das normas de direito comunitário sobre o direito interno nacional
A CRP, no n.º 3 do seu art. 8.º, estabelece que «as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.»
Este n.º 3 do art. 8.º da CRP tem sido maioritariamente interpretado como impondo o primado do direito comunitário sobre o direito interno nacional. (Neste sentido, tem vindo a ser uniforme a jurisprudência do STA como pode ver-se pelos seguintes acórdãos: de 9-2-94, processo n.º 15474, AP-DR de 16-9-96, página 102; de 5-7-95, processo n.º 18904, CTF n.º 381, página 301; de 4-3-98, processo n.º 22485, AP-DR de 6-4-2001, página 72; de 2-3-2005, processo n.º 10/05.)
No mesmo sentido, podem ver-se: JOÃO MOTA DE CAMPOS, Direito Comunitário, volume II, página 317; – GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional – Teoria da Constituição, 3.ª edição, páginas 767-768; MARCELO REBELO DE SOUSA, parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXIV, página 5; e Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 19/96, de 17-10-96, DR, II Série, de 17-12-97, página 15432.
Porém, é unanimemente reconhecido que o direito comunitário, pelo menos, não é de hierarquia inferior ao direito interno nacional.
A primazia do direito comunitário só não existirá quando ele não se compatibilizar com os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, como esclarece actualmente o n.º 4 do art. 8.º da CRP, aditado pela Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho. Com a revisão constitucional operada por esta Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, a regra da primazia do direito comunitário sobre o direito nacional, que já resultava da redacção anterior do art. 8.º da CRP, ficou ainda mais explícita, com o aditamento de um n.º 4 em que se estabelece que «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».
2 - Lei Geral tributária
O art. 1.º do CPPT, ao estabelecer que as suas normas são aplicáveis «sem prejuízo» da LGT, reconhece a supremacia desta Lei, o que leva, em princípio, a interpretar as normas do Código de forma a harmonizarem-se com a LGT e mesmo a não lhes dar aplicação, dando prevalência às da LGT, quando não for possível a compatibilização.
Relativamente à redacção inicial do CPPT e às normas deste Código que se inserem nas «garantias dos contribuintes», que é matéria incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, a subordinação do CPPT à LGT é também imposta pela autorização legislativa em que o Governo utilizou para aprovar este Código, pois o sentido da autorização era o de compatibilização das normas do CPT com as da lei geral tributária [art. 51.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro].
Por isso, as normas do CPPT, na redacção inicial, que regulam as garantias dos contribuintes serão organicamente inconstitucionais, na medida em que forem incompatíveis com a LGT, na redacção então vigente (1-1-2000).
No entanto, relativamente às alterações que posteriormente foram introduzidas no CPPT, mesmo em matérias englobadas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, não se pode chegar à mesma conclusão, pois, por um lado, muitas foram efectuadas directamente por diplomas emanados da Assembleia da República e, por outro lado, no que concerne às alterações efectuadas pelo Governo, não estavam subordinadas à autorização legislativa inicial, naturalmente.
Por outro lado, não tendo a LGT natureza de lei com valor reforçado, pois não se enquadra em qualquer das situações previstas no art. 112.º, n.º 3, da CRP, não há qualquer obstáculo constitucional a que as normas da LGT sejam revogadas por normas do CPPT, pois ambos os diplomas, como as suas alterações, emanam de actos legislativos de idêntico valor (n.º 1 do mesmo artigo).
No entanto, em face do princípio enunciado no art. 1.º do CPPT de que as suas normas se aplicam sem prejuízo da LGT, que se mantém em vigor, deverão interpretar-se as normas do CPPT e suas alterações em consonância com as da LGT, isto é, deverá fazer-se uma interpretação conforme à LGT, sem prejuízo de, no caso de a harmonização não ser possível, se ter de concluir pela revogação tácita de normas da LGT pelas do CPPT que com ela sejam incompatíveis, de harmonia com o preceituado no art. 7.º, n.º 2, do Código Civil.
3 - Legislação especial
Estabelece-se também no art. 1.º do CPPT a primazia das normas da LGT e contidas em legislação especial.
Porém, a legislação especial anterior a este CPPT deve considerar-se revogada, por força do disposto no art. 2.º do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT.
Assim, a legislação especial anterior à vigência deste CPPT que não fica prejudicada é a compatível com as suas normas.
Ficam revogadas, assim, com a entrada em vigor do CPPT, as normas procedimentais e processuais contidas nas várias leis tributárias que sejam incompatíveis com os preceitos do CPPT, mantendo-se, no entanto, a possibilidade da sua aplicação subsidiária, nos termos da alínea a) do art. 2.º deste, quando tal incompatibilidade não exista.
4 – Infracções tributárias
O CPPT não se aplica, em geral, aos processos relativos a infracções tributárias, em que é legislação subsidiária, em matéria processual, o Código de Processo Penal quanto aos crimes, e o Regime Geral das Contra-ordenações, em matéria contra-ordenacional [art. 3.º, alíneas a) e b), do RGIT].
No entanto, o CPPT é aplicável à execução das coimas [alínea d) do mesmo art. 3.º] e em matéria de notificações no processo contra-ordenacional (art. 70.º, n.º 2, do mesmo RGIT).
5 – Créditos da Segurança Social
O CPPT é subsidiariamente aplicável ao processo executivo especial para cobrança de créditos da segurança social, previsto no DL n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (art. 6.º deste diploma).
Como se refere no preâmbulo deste decreto-lei, com ele mais não se pretende que aplicar o disposto no CPPT ao sistema de solidariedade e segurança social.
Por isso, o CPPT será aplicável em relação a tais dívidas na sua globalidade, no que não estiver previsto naquele decreto-lei, mesmo em matérias não englobadas no âmbito do processo de execução.
6- Créditos de autarquias locais
O CPPT é legislação subsidiária em matéria de taxas de autarquias locais, nos termos do art. 2,º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro).
Relativamente aos tributos administrados por autarquias locais, prevê-se no art. 7.º do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, que
- as competências atribuídas no CPPT a órgãos periféricos locais ou, no que respeita às competências de execução fiscal, a órgãos periféricos regionais, são exercidas pelas autarquias quanto aos tributos por elas administrados,
- as competências atribuídas no CPPT ao dirigente máximo do serviço ou a órgãos executivos da administração tributária serão exercidas, nos termos da lei, pelo presidente da autarquia;;
- As competências atribuídas pelo CPPT ao representante da Fazenda Pública serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito ou em Solicitadoria desempenhando funções de mero apoio jurídico.
Entre as competências atribuídas a órgãos periféricos locais do CPPT, inclui-se a de promover a execução fiscal (art. 149.º e n.º 1 do presente art. 152.º). Nestes casos, serão os serviços da respectiva autarquia que terão competência para promover a execução.
7 - Arbitragem tributária
O CPPT é legislação subsidiária da arbitragem tributária, nos termos do (art. 29.º, n..º 1, alínea c), do RJAT.