Artigo 11.º  

Conflitos de competência  

1 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre diferentes serviços do mesmo órgão da administração tributária são resolvidos pelo seu dirigente máximo. 

2 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária pertencentes ao mesmo ministério são resolvidos pelo ministro respectivo. 

3 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária pertencentes a ministérios diferentes são resolvidos pelo Primeiro-Ministro. 

 4 – Os conflitos positivos ou negativos da competência entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais são resolvidos, nos termos do presente Código, pelos tribunais tributários.

  5 – São resolvidos oficiosamente os conflitos de competência dentro do mesmo ministério, devendo os órgãos que os suscitarem solicitar a sua resolução à entidade competente no prazo de 8 dias.

  6 – Salvo disposição em contrário, o interessado deve requerer a resolução do conflito de competência no prazo de 30 dias após a notificação da decisão ou do conhecimento desta.  

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