Artigo 12.º  

Competência dos tribunais tributários  

1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado.  

2 – No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão

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