Artigo 15.º  

Competência do representante da Fazenda Pública  

  1 – Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:  

a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal; 

b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida; 

c) Praticar quaisquer outros actos previstos na lei.   

 2 – No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar e solicitar, nos termos da lei, aos serviços da administração tributária as diligências necessárias.

  3 – Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.   

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