Artigo 16.º
Incompetência absoluta em processo judicial
1 – A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.
2 – A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.