Artigo 16.º  

Incompetência absoluta em processo judicial  

1 – A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.   

2 – A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.

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