SUBSECÇÃO III
Das notificações e citações
Artigo 35.º – Notificações e citações
Artigo 36.º – Notificações em geral
Artigo 37.º – Comunicação ou notificação insuficiente
Artigo 38.º – Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas
Artigo 39.º – Perfeição das notificações
Artigo 40.º – Notificações aos mandatários
Artigo 41.º – Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades
Artigo 42.º – Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos
Artigo 43.º – Obrigação de participação de domicílio