Código de procedimento e de processo tributário

Artigos 35.º a 43.º

 SUBSECÇÃO III  

Das notificações e citações  

Artigo 35.º – Notificações e citações

Artigo 36.º – Notificações em geral

Artigo 37.º – Comunicação ou notificação insuficiente

Artigo 38.º – Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas

Artigo 39.º – Perfeição das notificações

Artigo 40.º – Notificações aos mandatários

Artigo 41.º – Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades

Artigo 42.º – Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos

Artigo 43.º – Obrigação de participação de domicílio  

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