Artigo 6.º

Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 - É obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei processual administrativa.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)


Anotação


1 – Patrocínio judiciário e representação em juízo 


O n.º 1 deste artigo, na redacção da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, remete para a lei processual administrativa sobre o 9atrocínio judiciário e representação em juízo, que consta do artigo 11.º do CPTA,

No n.º 1 do artigo 11.º do CPTA estabelece-se que «nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público»[1]  

No artigo 40.º  do CPC estrabelece-se op regime da Constituição obrigatória de advogado:

 1 - É obrigatória a constituição de advogado:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; 

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

2 - Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

3 - Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham constituído mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação processual às especificidades da situação.

 

Os tribunais tributários têm alçada (artigo 6.º do ETAF) pelo que neles é obrigatória a constituição de advogado nos casos em que o valor da causa é superior à sua alçada.

 A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. (artigo 6.º n.º 3 do ETAF).

 A alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância é de € 5.000,00, nos termos do art. 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro),


[1] O TC no acórdão de 876/2022, de 21-12-2022, processo n.º 415/22, julgou «inconstitucional o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, in fine e 25.º, n.º 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, por violação do disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Refere-se que «A ferida na norma constitucional é, no programa normativo sob fiscalização, muito mais profunda do que no caso que se colocava à Comissão Constitucional, já que não se trata de uma única situação, justificada e singular – ou sequer um grupo de situações caracterizáveis, no conjunto, como excecionais –, em que a representação do Estado pelo Ministério Público tivesse sido excluída: trata-se, antes, de arvorar em princípio normativo a condicionalidade ou a sujeição a discricionariedade administrativa dessa representação. Como dissemos, a não impedir esta solução, o artigo 219.º, n.º 1, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa estaria desprovido de eficácia normativa».


2 - Representação por contabilista certificado

A Lei n.º 139/2015, de 7 de Setembro, que transformou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, alterou o respectivo Estatuto, introduzindo na alínea b) do n.º 2 do seu art. 10.º a competência dos inscritos na Ordem para «intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas».


3 – Intervenção das partes

Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados-estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito (art. 40.º, n.º 2, do CPC). 

 Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores (art. 42.º do CPC).

 Nos casos em que as partes intervierem por si próprias e não tenham conhecimentos jurídicos, não deverá aplicar-se um excessivo rigor jurídico, pois a concessão legal desta possibilidade tem de ser entendida como tendo ínsita uma menor exigência de rigor formal, relativamente ao exigível quando as peças processuais são apresentadas por advogados. Esse menor rigor será uma exigência do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, que obriga a dar tratamento diferente a situações pessoais distintas.


4 - Eficácia do mandato

O mandato só é eficaz após aceitação do mandatário que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular em que é constituído o mandato ou resultar de comportamento concludente do mandatário (art. 44.º, n.º 4, do CPC).  


5 – Falta de constituição de advogado quando é obrigatória

Se não for constituído advogado e for obrigatória tal constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fará notificar a parte em falta para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de a entidade contra quem é deduzida a pretensão ser absolvida da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa (art. 41.º do CPC).


 6 – Poderes do mandatário

O mandato judicial atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores (art. 44.º, n.º 1, do CPC). 

No entanto, para poderem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto ou desistir do pedido ou da instância, os mandatários têm de estar munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos (art. 45.º, n.º 2, do CPC).

As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente (art. 46.º do CPC).  


7 – Subestabelecimento do mandato

O mandatário pode subestabelecer o mandato, se tal poder não for excluído, implicando o subestabelecimento sem reserva a exclusão do anterior mandatário (art. 44.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.


8 - Renúncia do mandato

Como resulta do disposto no art. 47.º, n.º 2, do CPC, nos casos de renúncia do mandato, a cessação de exercício do mandato pelo advogado constituído apenas cessa no momento em que ocorrer a notificação ao mandante.

Por isso, até esse momento, continuam a correr os prazos para a prática de actos processuais.

 Assim, se no momento da renúncia estava a correr prazo para a prática de um acto processual, que terminou antes da notificação ao mandante da renúncia do seu mandatário, não ocorreu motivo para a suspensão desse prazo. [1] 

O regime da renúncia do mandato previsto no art. 47.º do CPC apenas se justifica nos casos em que a representação por advogado é obrigatória e, com a renúncia, o interessado ficar sem advogado constituído.

Na verdade, a suspensão do processo prevista no n.º 3 do art. 47.º do CPC, só se pode justificar quando, sem a constituição de advogado, não ficar assegurada a reapresentação obrigatória por advogado. O que a lei quer assegurar com o regime do n.º 3 é que esteja constituído advogado, por ser obrigatória a constituição; se há um advogado constituído não pode justificar-se a suspensão da instância por falta de constituição de advogado.

Por isso, deverá aplicar-se este regime distinguindo as situações em que sem o advogado que renuncia o interessado ficar sem advogado constituído e aquelas em que esta constituição continua a assegurada. [2] 

Nos casos em que, apesar da renúncia fica assegurada a representação do interessado através de advogado, por estarem constituídos outro ou outros, a renúncia deve operar imediatamente, de acordo com as regras gerais dos arts. 265.º, n.º 1, 1170.º e 1179.º do CC, passando as notificações a serem efectuadas na pessoa de um dos advogados constituídos, pois não se justifica a aplicação do regime excepcional que se prevê nos n.ºs 2 e seguintes do art. 47.º do CPC.  [3]. 

 Não sendo dado cumprimento ao disposto no art. 47.º do CPC, todas as notificações que indevidamente forem efectuadas pelo tribunal após a apresentação da renúncia na pessoa do advogado que renunciou não podem produzir efeitos em relação a mandante, pois o regime especial de prolongamento do mandato até notificação do mandante previsto naquele artigo, pressupõe a sua aplicação integral.

[1] Sobre este ponto, pode ver-se o acórdão da SCA do STA de 11-1-2005, recurso n.º 1118/04.
[2] Como ensina ANTUNES VARELA, RLJ ano 124, página 39, a tal não é obstáculo o princípio de que não devemos distinguir onde a lei não distingue: «O velho brocardo de que ubi lex non, distinguit nec nos distinguere debemus, de valor precaríssimo, só vale, como todos sabem, se e na, medida em que, de acordo com outros elementos da interpretação, não haja razões sérias para distinguir (Vide, por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Noções fundamentais de direito civil, 6.ª ed., reimpressão, I, Coimbra, 1973, págs. 171 e segs., e MANUEL ANDRADE, Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis, e F. FERREIRA, Interpretação e aplicação das leis, 3.ª ed., 1978, pág. 149 – onde categoricamente se afirma que "é falso, portanto, na sua absoluteza, o provérbio: Ubi lex non distinguit, nec nobis distinguere licet")».
[3] «Cessante ratione legis cessat eius dispositio (lá onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance)». BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 186.


9 - Suspensão da instância

No caso de suspensão da instância, por falta de constituição de novo mandatário no prazo no prazo de 20 dias, nos termos do transcrito n.º 3 do art. 47.º, a suspensão cessará quando for dado conhecimento à parte contrária da constituição de novo advogado, à semelhança do que se estabelece no art. 276.º, n.º 1, alínea b), do CPC. No entanto, se, depois de decretada a suspensão, ocorrer demora na constituição de novo advogado, poderá aplicar-se o regime que se prevê no n.º 3 daquele art. 276.º (directamente ou por analogia, conforme o entendimento que se adopte sobre o campo de aplicação directo desta norma), em que se permite à parte contrária requerer a fixação de prazo para a constituição de novo advogado, com a cominação de que a falta de constituição nesse prazo terá os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial, isto é, conforme os casos, ocorrerá absolvição da instância ou não terá seguimento o recurso ou ficará sem efeito a defesa (art. 41.º do CPC). 


 10 - Deserção da instância

 Por força do disposto no art. 281.º, n.º 1, do CPC «considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.


11 - Consequências da prática de actos sem poderes de representação

Como resulta do transcrito n.º 1 do art. 48.º do CPC, na generalidade dos casos em que o advogado pratica actos no processo sem poderes de representação, se a falta não é suprida ou o vício corrigido no prazo que o juiz fixar ou se não for ratificado o processado, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário.

Se a própria petição inicial foi apresentada pelo advogado ela própria ficará sem efeito, o que implicará a anulação de todo o processo, que justifica a absolvição da instância da entidade contra quem a pretensão foi formulada [art. 278.º, alínea b), do CPC], para além de condenação em custas do mandatário, nos termos do art. 40.º, n.º 2.«, do CPC.


12 – Representação da administração tributária 

 O presente artigo reporta-se apenas à nomeação de mandatário por parte dos interessados nos processos judiciais. Em regra, a administração tributária [1] é representada nos processos judiciais tributários pelo representante da Fazenda Pública [arts. 9.º, n.º 4, e 15.º, n.º 1, alínea a), do CPPT e arts. 53.º e 54.º do ETAF].   Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado ou solicitador designado para o efeito pela respetiva autarquia (arts. 54.º, n.º 2, do ETAF de 2002 e 7.º, n.º 3, do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT).  Porém, relativamente a alguns tipos de processos judiciais, o CPPT estabelece que são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, pelo que, tratando-se de uma remissão global, serão aplicáveis também as respectivas normas relativas à representação processual das entidades públicas. Nos processos a que se aplica a CPTA, como as acções administrativas sobre matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação e de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões (bem como em alguns processos de execução de julgados e de produção antecipada de prova), é parte demandada a própria pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, mas a representação processual cabe ao representante da Fazenda Pública, nos termos do arts. 9.º, n.º 4, e 15.º, n.º 1, alínea a) do CPPT e arts. 53.º e 54.º do ETAF.  Relativamente à segurança social, prevê-se no art. 12.º do DL n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, que seja representada nos tribunais por mandatário judicial nomeado pela delegação competente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P..  Em geral, nos processos de execução fiscal em que a representação do credor tributário não couber ao representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar (art. 15.º, n.º 3, do CPPT).


[1] Nos termos do n.º 3 do art. 1.º da LGT, integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e autarquias locais. Embora este conceito de administração tributária esteja previsto especialmente para aquela Lei, sendo ela uma lei vocacionada para aplicação à generalidade das relações jurídico-tributárias, ele deverá ser aplicado sempre que não exista norma especial que estabeleça um conceito diferente.


13 - Arbitragem tributária

No RJAT não há qualquer norma sobre a obrigatoriedade de constituição de mandatário, pelo que será aplicável o regime subsidiário, previsto no artigo 6.º do CPPT-.

Na redacção do artigo 6,º do CPPT Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, remete-se, quanto à obrigatoriedade de constituição de mandatário, para «os termos previstos na lei processual administrativa».

Por sua vez, no artigo 11.º, n.º 1, do CPTA remete-se para os «termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público».

O artigo 40.º do CPC prevê o regime da constituição da obrigatoriedade de constituição de advogado, entre as quais se incluem, na alínea b) do n.º 1, as «causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor», o que é o caso dos processos arbitrais tributários, em que há sempre a possibilidade de recurso,para o Tribunal Constitucional e para o STA,  nos termos do artigo 25,º do RJAT, e de impugnação para o TCA, q se reconduz a uma forma de recurso com fundamento exclusivo em nulidades, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do RJAT.

Assim, nos processos arbitrais é obrigatória da constituição de advogado pelo sujeito passivo,

No que concerne à Administração Tributária, a representação cabe ao dirigente máximo do serviço (artigo 17.º, n.º 1, do RJAT), que pode fazer-se representar nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA (as normas especiais do artigo 54.º do ETAF que prevêem a intervenção de diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição, reportam-se aos tribunais tributários, já que têm pressuposto tribunais com áreas de jurisdição, o que não sucede com os tribunais arbitrais).

   




Search