Artigo 4.º  

Intervenção das sucursais    

As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem intervir, no procedimento ou no processo judicial tributário, mediante autorização expressa da administração principal, quando o facto tributário lhes respeitar.


Anotação

1 – Legitimidade de sucursais, agências, filiais, delegações e representações

De harmonia com o preceituado no art. 7.º, n.º 1, do CPC, as sucursais, agências, filiais e delegações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro ( [1] ), as sucursais, agências, filiais ou delegações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.

A personalidade tributária consiste na susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias (art. 15.º da LGT).

As sucursais, agências, delegações e representações de sociedades comerciais não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade tributária, se estas não tiverem sede nem direcção efectiva em território português [art. 2.º, n.º 1, alínea c), do CIRC].

As filiais, em regra, têm personalidade jurídica ( [2] ), tendo também personalidade tributária, mas o art. 4.º do CPPT, ao fazer depender de autorização da administração principal as suas intervenções no procedimento tributário e no processo judicial tributário, pressupõe que as filiais não tenham personalidade jurídica, pois se a tiverem, serão entidades juridicamente autónomas, para todos os efeitos ( [3] ).

Porém, não havendo definição legal destes conceitos, será conveniente apurar, em concreto, através dos actos constitutivos destas entidades, se se trata ou não de entidade com personalidade jurídica. ( [4] )

Nos casos em que as referidas entidades têm personalidade tributária, têm também personalidade judiciária tributária (art. 3.º, n.º 1, do CPPT) e capacidade judiciária tributária (n.º 3 do mesmo artigo), podendo estar, por si, em juízo.

A norma do art. 4.º, ao fazer depender de autorização da administração principal as intervenções de sucursais, agências, filiais, delegações ou representações, reporta-se aos outros casos, em que as sucursais, agências, filiais, delegações e representações não têm personalidade tributária (isto é, quando a sociedade ou entidade principal tiver sede ou direcção efectiva em território português), nem as consequentes personalidade judiciária tributária e capacidade tributária, à face daquelas regras. Para estes casos, atribui-se-lhes a capacidade para estarem, por si, em juízo e terem intervenção nos procedimentos tributários, quando exista autorização expressa da administração principal e o facto tributário lhes respeitar.  

 
[1] Nos termos do art. 19.º, n.º 1, alínea b), da LGT, o domicílio fiscal das pessoas colectivas é o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal
[2] Neste sentido, pode ver-se ALBERTO XAVIER, Direito Tributário Internacional, 2.ª edição, página 323, que indica ainda como entidades com personalidade jurídica, a nível do direito privado, as «sociedades afiliadas ou subsidiárias». No entanto, no direito brasileiro, a designação «filial» é atribuída normalmente a entidades sem personalidade jurídica.
[3] Esta autonomia jurídica não é afectada pela possibilidade de sociedades independentes serem tributadas segundo o regime dos grupos de sociedades, como não obsta a que pessoas singulares, juridicamente independentes, sejam tributadas unitariamente, como sucede, por exemplo, com os contribuintes casados, para efeitos de IRS.
[4] As sucursais financeiras exteriores, cujo estatuto é regulado pelo DL n.º 10/94, de 31 de Janeiro, não têm qualquer especialidade a nível da sua personalidade jurídica ou tributária.

Por isso, uma instituição financeira que disponha de uma sucursal financeira exterior que beneficie de isenção de IRC deve ser considerada como uma empresa que desenvolve, simultaneamente, actividades isentas e não isentas de IRC, para efeitos do n.º 10 do art. 63.º do CIRC (na redacção do DL n.º 159/2009, de 13 de Julho, a que corresponde o n.º 10 do art. 58.º, na redacção do DL n.º 198/2001, de 3 de Julho, e o n.º 3 do art. 57.º, na redacção inicial). Neste sentido, pode ver-se o acórdão do STA de 14-11-2001, processo n.º 26362, CTF n.º 403, página 381, e AD, n.º 493, página 53. 

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